OrigemDiretoria do Foro de São Paulo
Tipo de atoPortaria395082 de 17/03/2014
Data de publicaçãoDiário Eletrônico nº 53. Disponibilização: 20/03/2014
EmentaInstitui o segundo processo seletivo de movimentação de servidores no âmbito da Justiça Federal de Primeiro Grau - Seção Judiciária de São Paulo.
Status[Revogado] Portaria nº 148, 24/10/2023 Estabelece os critérios e os procedimentos para alteração de lotação de servidores(as) no âmbito da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. Revogam-se a Ordem de Serviço n.º 04, de 17 de dezembro de 2010, a Ordem de Serviço .03, de 05 de junho de 2012, e a Ordem de Serviço n.º 05, de 21 de maio de 2013, a Portaria n.º 27082, de 07 de maio de 2013, a Portaria n.º 0158927, de 25 de setembro de 2013, e a Portaria n.º 395082, de 17 de março de 2014, todas desta Diretoria do Foro, e demais disposições em contrário

PORTARIA Nº 0395082DE 17 DE MARÇO D2014 .

Institui o segundprocessseletivde movimentaçãde servidores no âmbito da Justiça Federade Prime iro Grau - Seção Judiciária dSão Paulo.

A JUÍZA FEDERAL DIRETORA DO FORO E CORREGEDORPERMANENTDOSERVIÇOAUXILIAREDJUSTIÇFEDERADPRIMEIRGRAU

 SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO, GISELLE DE AMARO E FRANÇA, no uso de suas

atribuições legais e regulamentares,

CONSIDERANDO o expressivo volume de pedidos de movimentação dservidores no âmbito da JustiçFederal de 1º Grau eSão Paulo,

CONSIDERANDO o interesse dAdministração edisciplinar essprocedimento, de forma a garantir o máximo de eficiência, publicidade e isonomia possível,

CONSIDERANDO as atribuições previstas no art. 4º, inciso I, letra c”, dResolução  79/2009-CJF, e no § 2º do art. 1º da Resolução  191, de 20 de fevereiro de 2009do Presidente do Conselho dJustiçFederal d3ª Região,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir o 2º Processo Seletivo de Movimentação de Servidores da JustiçFederal de Primeiro Grau em São Paulo, instrumento tendente a promover, sem prejuízo das situações descritas no art. 28, a movimentação de servidores no âmbito dJustiça Federal dPrimeiro Grau eSão Paulo, e que se subordinará às regras constantes deste normativo.

Capítulo I

Da abertura do processo e inscrição

Art. 2º A aberturdo processo dar-se-á por iniciativa dAdministração, mediante publicação de editalobedecidas as seguintes regras:

I– o prazo de inscrição dos interessados será definido por edital;

II– a inscrição realizar-se-á por meio eletrônico, utilizando-se para tanto dsistema disponibilizado na Intranet;

III– o Juiz Federal ou o gestor a que estiver subordinado o servidor será notificado eletronicamente sobre a inscrição;

IV– a inscrição deverá conter a indicação de duas opções de movimentação, salvo se o edital conferir outro tratamento;

V– do formulário de inscrição constará obrigatoriamente o ciente e o de acordo do servidor quanto aos termos constantes desta Portaria e do Edital;

VI– do formulário de inscrição constará, se o caso, requerimento de trânsito (art.7º).

Parágrafo único. No prazo de três dias contados da emissão da notificação a que srefere o inciso III, as autoridades ali indicadas deverão, observado o meio eletrônico, manifestar subordinação de sua anuência em relação à movimentação pretendida, desde que observada condição de reposição oportuna da vaga, imediata ou sereposição, sob pena de cancelamento dinscrição.

Art. 3º Somente serão aceitas inscrições para localidades onde exista Subseção Judiciária Federal ou, na hipótese do art. 10, inciso IV, para localidades onde esteja por se instalar Vara Federal ou Juizado Especial Federal.

Art. 4º A inscrição não implica, por si, a movimentação de servidores, senão garantia de participar do processo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 2ºincisos III a V, e art. 6º.

Art. 5º Ao servidor inscrito será aberta a possibilidade de retificação odesistência apenas dentro do prazo de inscrição definido no edital de abertura ou, posteriormentequando do prazo para interposição de recurso, poderá promover sua desistência, nos termos do § 1ºdo art. 8º, desta Portaria.

Art. 6º São requisitoparque o servidopossparticipar dprocesso, alédocontidos no art. 2ºincisos III a V:

I– não estar respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II– não ter sofrido pena de advertência no último ano ou de suspensão, nos últimos três anos anteriores à publicação do edital de abertura;

III– não estar participando dos concursos nacional e regional de remoção, salvo sdemonstrada a desistência.

Parágrafo único. As informações prestadas pelo servidor no ato de sua inscrição serão de sua responsabilidade. Sua não veracidade acarretará as consequências legais pertinentes, além da desconsideração da inscrição e de todos os atos dela derivados, se  efetivados, sequalquer ônus para a administração.

Art. 7º servidocuja movimentação fodefinitivamente acolhida e qupreencheorequisitodCapítulo IV, dResolução n.º 03d1de marçd2008dConselhdJustiçFederal fará jus a 10 (dez) dias de trânsitodevendo tal benefício serequerido no ato de inscrição (art. 2º, inciso VI).

Capítulo II

Da homologação das inscrições

Art. 8º Esgotado o períoddinscriçãoserá divulgadpelAdministraçãosob a forma de edital ser publicado no Diário Eletrônico dJustiçFederal dTerceirRegião, a lista das inscriçõehomologadascom a indicaçãopoordem alfabética, doservidorecuja inscrição encontra-sregular (art. 2ºincisos III a V, e art. 6º), suas opções e eventual observação firmada nos termodparágrafúnicdo art. 2º.

§ 1º No prazo de três dias, contados da publicação da homologação das inscrições, o servidor não contemplado poderá oferecer recurso. Poderá ainda, dentro deste prazo, o servidocontemplado desistir de sua inscrição.

§ 2º Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior, a Administração fará publicar nova lista, nos mesmos termos do caput, considerando os recursos deferidos, becomo as desistências efetuadas.

§ 3º Sem prejuízo da providência descrita no parágrafo anterior, o resultado drecurso será levado a conhecimento do servidor recorrente. Do indeferimento do recurso, servidor terá conhecimento reservadamente por meio de correio eletrônico.

Capítulo III

Do julgamento preliminar

Art. 9º O processo, esgotadas as fases de inscrição e de respectiva homologaçãoseguirá adiante, promovendo-se o correspondente julgamento preliminar, com o acolhimento orejeição da movimentação de servidores.

Art. 10. O acolhimento da movimentação de servidores assentar-se-á nos seguintefundamentos:

I– permuta simples, decorrente da constatação de duas inscrições que envolvam destinos reciprocamente convergentes;

II– permuta combinada, decorrente da constatação de três ou mais inscrições quenvolvam destinoencadeadamente convergentes;

III– preenchimento de claros de lotação, decorrente da verificação dinscrição(õespara destinos que correspondam a vagas livres eunidades  instaladas;

IV– suprimento de novas unidades.

Art. 11. Nas hipóteses em que concorrerem simultaneamente os incisos I e II do artigo anterior, será dada preferência à movimentação que atender ao maior número de servidoreinscritos.

Art. 12. O acolhimento de movimentação de servidores sob os fundamentoprevistos nos incisos I e II do art. 10 dependerá da identidade da categoria funcional dos servidoreenvolvidos, salvo se a movimentação for, por si, corretiva deventual desconformidadde ao menos udos quadros.

Art. 13. Para fins de movimentação de servidores sob os fundamentos previstos noincisos III e IV do art. 10, o edital de abertura do processo poderá limitar as unidades de destino disponíveis.

Art. 14. Equalquer caso, a movimentação de servidores não será acolhida, salvo se o interesse dAdministração assim o determinarse constatado que:

I– a movimentação dela decorrente é potencialmente implicativa da inviabilização da convocação e posse de candidato aprovado em concurso público com alcance geográficespecífico que ainda esteja vigente;

II– o concurso referido no inciso anterior abranja a unidade para a qual se pretendpromover a movimentação;

III– o servidor postulante da movimentação tenha ingressado nos quadros dJustiça Federal de Primeiro Grau eSão Paulo por meio do mesmo concurso referido no inciso I, distinguindo-se apenas quanto ao alcance geográfico;

IV– o candidato referido no inciso I tenha apurado desempenho superior ao dservidor postulante da alteração, não tendo sido ainda convocado por conta unicamente despecificidade geográfica de seu concurso.

Art. 15. O julgamento preliminar formalizar-se-á mediante a divulgação, pelAdministração, sob a forma de edital a ser publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal dTerceira Região, da lista das movimentações acolhidas e respectivo fundamento, com a indicação dos servidores atendidos.

Parágrafo único. Os casos de acolhimento sob os fundamentos previstos noincisos I e II do art. 1serão indicadoebloco(s).

Art. 16. Os servidores cuja movimentação for rejeitada serão comunicadoreservadamente, observado o meio eletrônico, sobre o fundamento da rejeição.

Art. 17. São critérios de desempate, na ordeeque listados, para as situações eque dois ou mais servidores concorrerem para uma mesma vaga ou em que houver mais de uservidor de uma mesma unidade de origesendo viável a movimentação de número inferior:

I – maior tempdserviço na JustiçFederal dTerceirRegião; II – maior tempo de serviço no PodeJudiciário dUnião;

III – maior tempo de serviço no PodeJudiciário; IV – maior tempo de serviço público federal;

V – maior tempo de serviço públicoVI  maior prole;

VII – maioidade.

Parágrafo único Será considerado, para os fins dos incisos I a V, o tempo dserviço devidamente averbado, contado até o último dia do mês anterior (inclusive) ao da abertura dprocesso.

Capítulo IV

Do julgamento final

Art. 18. No prazo de três dias, contados da emissão do comunicado a que se refere o art. 16, o servidor não contemplado poderá oferecer recurso.

Art. 19. Findo o prazo referido no artigo precedente, a Administração fará publicar nova lista, nos mesmos termos do art. 15, considerando o eventual deferimento dos recursoporventura interpostos.

§ 1º Sem prejuízo da providência descrita no caput, o resultado do recursinterposto será levado a conhecimento do servidor-recorrente.

§ 2º A definitiva rejeição da movimentação de servidores não obsta a participação em processsubsequente.

Art. 20 A publicação a que se refere o art. 19 implicará a homologação dresultado final do processo.

§ 1° Da aludidpublicação será dadciência, pelAdministração, às autoridades mencionadas no art. 2ºinciso III, observado o meieletrônico.

§ 2º No caso de servidor lotado nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais, após essa publicação, deverá ser providenciada ainda a anuência, respectivamente, dJuiz Presidente do Juizado e do Juiz Coordenador das Turmas Recursais onde o servidor é lotado e ainda a manifestação dCoordenadoridos Juizados, a teor do art. 21 dResolução  259, de 07 de março de 2005do Presidente do Conselho dJustiçFederal d3ª Região.

Capítulo V

Das providências posteriores à homologação

Art. 21 A movimentação do servidor será considerada efetivada, para todos os finscom o decurso do prazo de 10 (dez) dias, contado da homologação do resultado final do processo (art. 20), devendo o servidor apresentar-se, no dia útil imediatamente seguinte ao esgotamento do aludido prazo, à unidade para a qual foi destinado, sob pena de caracterização de falta injustificada.

Parágrafo único. No prazo a que se refere o caput, o servidor seguirá vinculado à unidade de origem.

Art. 22. Se conveniente à Unidade de lotação e à Administração, os efeitos da movimentação poderão ser adiados por até 30 (trinta) dias, caso eque a permanência na origem não será considerada descontinuidade do serviço público.

§  A situação a que se refere o caput deverá seexpressamente contemplada no ato a que se refereos arts. 19 e 20.

§ 2º Se não determinadeofficipelAdministração, o adiamento a qusrefere o caput deste artigo poderá ser requerido pelas autoridades mencionadas no art. 2º, inciso III, observado o prazo ddoidiascontaddcomunicação a qusreferparágrafúnico o art. 20.

§  A manifestação de prorrogação ou não a que alude o parágrafo anterior deverá necessariamente serespondida pelgestor.

§ 4º Não será aceito requerimento de adiamento dos efeitos da movimentação deduzido pelo servidor.

§ 5º O adiamento dos efeitos da movimentação, nos casos do inciso I e II do art. 10, alcançará todos os servidores envolvidos.

Art. 23. Na hipótese de o servidor encontrar-se legalmente afastado, a contagedoprazoindicados nos arts21 e 2dar-se-á a partiddiútiseguinte ao término do afastamento.

Parágrafo único Aplica-se, nesse caso, o mesmo tratamento definido no parágrafúnico do art. 21.

Art. 24. O períodde trânsito será contabilizado a partir dprimeirdia útil

seguinte ao decursdprazo a qusrefere o art. 2ouse o casodprimeirdiútiseguinte ao decurso do prazo de adiamento determinado eofficio pelAdministração opor provocação (art. 22 e §2º).

Parágrafo único. Equalquer hipótese, preservar-se-á a regra de postergação do termo inicial a que se refere o art. 23.

Art. 25. No dia útil imediatamente seguinte ao esgotamento do período de trânsito, o servidor deverá apresentar-se à unidade para a qual foi destinado, sob pena de caracterização dfalta injustificada, nos termos do art.44, I, da Lei 8112/90.

Disposiçõefinais

Art. 26. A publicação das listas mencionadas nos artigos 8º e 19 não garante, posi, a movimentação dos servidores nelas relacionados.

Art. 27. A movimentação derivada do processo de que trata esta Portaria não implicará, em nenhuma hipótese, o fornecimento ao servidor de certidão declarando que o ato decorrdinteressdAdministração.

Art. 28 A movimentação de servidores nos termos da presente Portaria não obsta a:

I– decorrente de indicação para o exercício de cargo ecomissão ou de função comissionada de Diretor de Secretaria, Oficial de Gabinete e Assistente de Gabinete nos casos dremoção e promoção de Juízes e de inauguração de novas unidades; não havendo exceção paroutras funções, observando-se, ainda, para a função de Assistente de Gabinete de Juiz Substituto, a necessária análise de interesse da Administração por parte da Diretoria do Foro.

II– vinculada a permuta e a indicação para o exercício de função comissionada que não as mencionadas no inciso anterior, desde que haja a concordâncidos Juízes responsáveis pelas unidades abrangidas;

III– fundada em motivo de saúde do servidor ou de cônjuge, companheiro odependente que viva às suas expensas e que constede seu assentamento funcional;

IV– decorrente de extinção da unidade de lotação, de modificação de sucompetência ou de reestruturação da Seção Judiciária, de alguma(s) de suas Subseções ou dunidades específicas;

V– derivada da movimentação de servidores do cônjuge ocompanheiro.

§ 1º Nos casos do inciso I, caso não haja vaga na unidade para o qual o servidoestiver sendo indicado, caberá ao Juiz disponibilizar um servidor a ser movimentado pelAdministração, com a indicação, se o caso, de sua preferência, hipótese em que caberá à Administração, tomados os critérios definidos no art. 14, avaliar a viabilidade dessa movimentação.

§ 2º Nos casos do inciso III, o requerimento de movimentação deverá estar acompanhado por documentação médica que o justifique, estando seu acolhimento condicionado à comprovação do motivo por junta médica oficial, desde que não se trate de doença preexistente à posse e exercício.

§ 3º Os pedidos referidos no parágrafo anterior serão apreciados pela Diretorido Foro, após manifestação fundamentada da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, do Núcleo de Ingresso, Acompanhamento e Avaliação de Pessoas e do Núcleo de Saúde, obedecendo-se oseguintes critérios:

a)a perícia realizada por junta médica oficial, se o caso, deverá ser documentadelaudo e relatório que atestará a existência de doença que fundamente o pedido, becomo se na localidade de lotação do servidor há tratamento adequado; o mesmo laudo e relatório, no caso de doença preexistente à atual lotação dservidor, indicarão se houve evolução do quadro que justifique o pedido;

b)haverá atendimento pelo Setor Psicossocial para emissão de competente relatório, o qual constará no processo decorrente de pedido de movimentação;

c)caso o servidor resida elocalidade distinta da de seu cônjuge, companheiro odependente enfermo, deverá ser esclarecido se a mudança de domicílio do paciente para a atual localidade de lotação do servidor será prejudicial à sua saúde.

§ 4º O relatório médico deverá ser elucidativo quanto à necessidade de mudançpretendida e quanto à possibilidade de permanência na atual cidade de lotação. A sua apresentação não implica, por si só, o deferimento do pedido de movimentação, por motivo de saúde, qual tambédeverá ser analisado de acordo coos demais critérios estabelecidos nesta Portaria, a fide não prejudicar a eficiência do serviço público.

Art. 29. Os prazos estabelecidos nesta Portaria serão computados em dias corridos, a contar da data da publicação.

Art. 30. Os casos omissos nesta Portaria serão submetidos à apreciação dDiretoria dForo.

Art. 31Esta Portarientrem vigor na data dsupublicaçãoPUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Imagem 1Documento assinado eletronicamente poGiselle de Amaro e França, Jza FederaDire tora do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 18/03/2014 , às 13:4 1, conforme art. 1º , III, "b", da Lei 11.4 19/2006.